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Decreto nº 92.504, de 31 de março de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- As mensalidades dos estabelecimentos de ensino são convertidas para cruzados, em 1º de março de 1986 (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 10), observado o seguinte procedimento:
Idivide-se o valor da semestralidade efetivamente praticado no segundo semestre de 1985 por seis, obtendo-se o valor mensal médio;
IIo valor mensal médio será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;
IIIo valor mensal médio, acrescido do percentual de 69,38%, ou - no caso dos estabelecimentos cuja data-base de reajustamento dos salários dos docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de janeiro de 1986;
IVo valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelo órgão competente para a primeira semestralidade de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;
Vo valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela abaixo:
MensalidadesFatores de Atualização
Setembro de 19851,8351
Outubro de 19851,6743
Novembro de 19851,5068
Dezembro de 19851,3292
Janeiro de 19861,1436
Fevereiro de 19861,0000
§ 1ºA soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2ºO valor em cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das semestralidades de 1986.
Art. 2.
- Nos estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o ano de 1986 obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às relativas ao procedimento de conversão, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve de base para o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do valor efetivamente praticado para a hora-aula do segundo semestre de 1985.
Art. 3.
- Os valores em cruzeiros pagos ou adiantados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou adiantamentos, em conformidade com a tabela do item V do artigo 1º, convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por cruzado.
§ 1ºO valor em cruzados calculado na forma deste artigo será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.
§ 2ºDo valor da primeira semestralidade de 1986 será deduzido o montante de que trata o parágrafo anterior. O saldo, positivo ou negativo, será pago ou restituído, conforme o caso, até 30 de junho de 1986.
Art. 4.
- Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.4.1986

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