Decretos
Decreto nº 92.534, de 10 de abril de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
lI - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 93.241, de 9 de setembro de 1986 · 2 menções