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Decreto nº 92.534, de 10 de abril de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
É fixado em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
§ 1ºNo limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:
Irelativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
IIefetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
§ 2ºNão será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2.
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
Io valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

lI - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3.
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo únicoNa fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Ronaldo Costa Couto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986

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