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Decreto nº 93.241, de 9 de setembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º do Decreto nº 92.534, de 10 de abril de 1986 que fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações realizadas através da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 92.534, de 10 de abril de 1986, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É fixado em US$610,000,000.00 (seiscentos e dez milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus."

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Ronaldo Costa Couto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.1986

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