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Decreto nº 92.374, de 6 de fevereiro de 1986

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, em anexo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR

CAPÍTULO I

Da Natureza, da Sede e das Finalidades

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR, instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o território nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2.
- A EDUCAR tem como objetivo promover a execução de programas de alfabetização e de educação básica não-formais, destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente.
Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º deste Estatuto, caberá à Fundação EDUCAR:
Ialocar recursos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas, objetivando o desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos;
IIrepassar recursos financeiros necessários à execução de programas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos, a serem implantados por entidades privadas;
IIIformular projetos específicos e estabelecer normas operacionais;
IVestimular a valorização e a capacitação dos professores responsáveis pelas atividades educativas inerentes aos programas a cargo da EDUCAR;
Vprestar cooperação técnica aos órgãos e entidades envolvidas nas ações sob a responsabilidade da EDUCAR;
VIsupervisionar e avaliar a ação desenvolvida em todo o território nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros quanto nos pedagógicos;
VIIincentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais.
Art. 4.
- As ações a que se refere este Estatuto serão executadas de forma regionalizada e participativa, consentânea com as necessidades e especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e privadas.
Art. 5.
- A EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de Ação, prevendo suas atividades específicas relativas à alfabetização e à educação básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 6.
- Para a execução de suas finalidades e objetivos, a EDUCAR poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como outras entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura OrganizacionaL

Art. 7.
- A EDUCAR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓrgãos Colegiados

1. Conselho Administrativo

2. Conselho Consultivo

IIÓrgãos de Direção Superior

1. Presidência

1.1 - Gabinete

1.2 - Procuradoria Jurídica

1.3 - Assessoria de Comunicação Social

1.4 - Auditoria

2. Diretoria Técnica

2.1 - Departamentos

3. Diretoria de Operação

3.1 - Coordenações Estaduais

4. Diretoria de Administração

4.1 - Departamentos

Art. 8.
- A EDUCAR será dirigida por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoO Presidente da EDUCAR será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pela autoridade a ser indicada no Regimento Interno.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente:
Ifazer executar a política e diretrizes da EDUCAR, fixadas pelo Conselho Administrativo;

Il - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais, internacionais e particulares;

IIIrepresentar a EDUCAR em juízo ou fora dele;
IVpropor o Regimento Interno da EDUCAR, e suas alterações, ao Ministro de Estado da Educação;
Vconvocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
VIencaminhar ao Conselho Consultivo as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VIIautorizar a realização de despesas da EDUCAR;
VIIIexecutar a programação administrativa e financeira da EDUCAR;
IXpropor ao Conselho Administrativo o orçamento anual, a programação da execução financeira e suas alterações;
Xencaminhar ao Conselho Administrativo os balanços e prestações de contas, de acordo com os prazos estipulados;
XImovimentar as contas bancárias da EDUCAR;
XIIdar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Consultivo;
XIIIapresentar a proposta do Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da legislação pertinente, e administrar sua execução;
XIVnomear os titulares das funções de confiança;
XVcontratar e dispensar empregados;
XVIautorizar, ad referendum do Conselho Administrativo, a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;
XVIIdelegar competência para a execução das atribuições definidas neste artigo.

SEÇÃO II

Do Conselho Administrativo

Art. 10.
- O Conselho Administrativo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da EDUCAR, pelo Diretor Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, pelo Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e pelo Presidente da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ e mais quatro membros nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º- O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus presidirá as reuniões do Conselho Administrativo, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo Presidente da EDUCAR.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º- A presença nas reuniões do Conselho Administrativo será considerada como de relevante serviço prestado e não importará no pagamento de jeton, ficando assegurado ao Conselheiro residente fora do município da sede da EDUCAR o direito a passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas.
§ 5º- O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 6º- O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Administrativo:
Ifixar a política e as diretrizes da EDUCAR.
IIcooperar com o Presidente da EDUCAR, zelando pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação, com vistas a propiciar os meios necessários para atingi-los;
IIIaprovar o Plano Anual da Ação da EDUCAR proposto pelo seu Presidente;
IVpropor ao Presidente da EDUCAR as medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos aprovados;
Vaprovar a programação administrativa e financeira da EDUCAR e suas alterações;
VIaprovar a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;
VIIopinar a respeito das doações feitas à EDUCAR;
VIIIpronunciar-se durante o primeiro trimestre sobre o relatório anual do Presidente da EDUCAR, acompanhado do processo das contas do exercício anterior, instruído com balanços e inventários e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial;
IXexaminar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação da EDUCAR, os livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial;
Xrequisitar ao Presidente da EDUCAR toda e qualquer informação que se torne necessária ao bom desempenho de suas competências.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Art. 12.
- O Conselho Consultivo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da Fundação EDUCAR e mais nove pessoas de notória competência na área educacional, nomeadas pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º- O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, é de dois anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 2º- A presença nas reuniões do Conselho Consultivo importará no pagamento de jeton equivalente a cinco ORTNs, ficando assegurada ao Conselheiro residente fora do Município da sede da EDUCAR o direito à passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros natos.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.
§ 5º- O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da EDUCAR.
§ 6º- O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 13.
- Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre:
Idiretrizes, estratégias e propostas pedagógicas da EDUCAR;
IImetodologias de ensino, recursos didáticos e tecnologias educacionais de interesse da Fundação;
IIIPlano Anual de Ação da EDUCAR.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 14.
- As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação Social, a Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações Estaduais por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da EDUCAR.
Art. 15.
- As Coordenações Estaduais são órgãos responsáveis pela implementação das atividades da EDUCAR, a nível estadual, respeitadas as diretrizes e estratégias gerais da Fundação.
Art. 16.
- Poderão ser criadas na Diretoria de Operações até cinco funções de Superintendente Regional.
Parágrafo únicoOs Superintendentes Regionais serão nomeados pelo Presidente da EDUCAR, competindo-lhes assessorar a administração superior da EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre Coordenações Estaduais da mesma região.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 17.
- O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18.
- O regime do pessoal da EDUCAR é da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19.
- O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 20.
- A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
§ 1º- A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
§ 2º- Observadas as normas gerais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal no EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 21.
- Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR.
Art. 22.
- O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 23.
- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR.

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