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Decreto nº 92.273, de 7 de janeiro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS executar serviços de drenagem de águas pluviais para proteção de trecho dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI), na região denominada Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - o imóvel constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na área de terra contígua a trecho da faixa dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI) e necessária à execução de serviços de drenagem de águas pluviais para proteção daquela faixa, com área irregular de 7.997,99m² (sete mil, novecentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), localizada no Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São Paulo, conforme assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 27.000.007225/85-98.
Parágrafo únicoA área de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Partindo do ponto A = 1, de coordenadas UTM X = 323607,60 e Y = 7383000,97, situada na intersecção da linha ideal de divisa entre as propriedades da ELETROPAULO S.A. e de quem de direito com a lateral da faixa dos oleodutos, segue em linha reta e pela lateral da faixa, com rumo de 1º40'00" SE, confrontando com área desapropriada em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, pelo Decreto Federal nº 90.202, de 17-9-84, numa distância de 99,50m, até atingir o ponto B=7; aí, deflete 120º38'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de 61º02'00" NW, confrontando com área de propriedade de Amaro Romão, numa distância de 103,54m, até atingir o ponto C; aí, deflete 69º00'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de 7º58'00" NE, confrontando com área de domínio público (Rua Maria José de Carvalho), numa distância de 89,13m, até atingir o ponto D; aí, deflete 109º27'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de 62º35'00" SE, confrontando com área de propriedade da ELETROPAULO S.A., numa distância de 84,35m, até atingir o ponto A=1, onde teve início esta descrição. O traçado dessa área que atinge o imóvel e benfeitorias objeto do presente Decreto se encontra indicado na planta nº DE-000-022-594, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2.
- A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
- A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986

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