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Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985

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Art. 1.
Fica instituído, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação, o Comitê para traçar política de ação conjunta visando ao aprimoramento da educação especial e à integração das pessoas portadoras de deficiência, de problemas de conduta e superdotadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO o disposto no Artigo único da Emenda Constitucional nº 12/78, que assegura aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica;

CONSIDERANDO que, para esse efeito, é necessário redefinir a política da educação especial e universalizar o acesso aos seus serviços;

CONSIDERANDO os objetivos de expansão e interiorização do atendimento aos portadores de deficiência, de problemas de conduta e superdotados, promovendo sua integração social e sua absorção pelo mercado de trabalho;

CONSIDERADO que a educação especial extrapola a ação educacional, envolvendo toda a área social, particularmente, saúde, reabilitação e trabalho.

DECRETA:

Art. 2.
Comitê composto de representantes dos Ministérios da Educação, Saúde, Previdência e Assistência Social, Interior, Justiça e Trabalho, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de federações nacionais representativas de grupos ligados ao problema, das classes empresarial e trabalhadora, das lideranças comunitárias, dos portadores de deficiências devidamente credenciados, e de especialistas e pessoas de notório saber.
Parágrafo únicoO Comitê contará com um Secretário-Executivo, que será o Diretor-Geral do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP.
Art. 3.
O Comitê tem por finalidade:
Ipromover a realização de diagnósticos e análises da situação atual para estabelecer prioridades;
IIpropor, em articulação com as Secretarias estaduais e municipais de educação e setores públicos e privados da sociedade, medidas com vistas a conscientizá-la da obrigação de assumirem suas parcelas de responsabilidade na integração das pessoas portadoras de dificiências, de problemas de conduta e superdotadas;
IIIproceder à análise dos recursos existentes e propor meios que assegurem a viabilidade econômica da política de ação conjunta;
IVpropor meios para elaboração de instrumentos que assegurem prioridade à prevenção de deficiências;
Vpropor medidas que promovam a universalização do atendimento, mediante interiorização dos serviços, simplificação de métodos e processos e integração dos deficientes e superdotados.
VIpropor medidas para a absorção dessas pessoas no mercado de trabalho;
Art. 4.
O Comitê de que trata este Decreto atuará junto ao Ministério da Educação , que proverá os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 5.
Compete ao Ministro de Estado da Educação baixar o Regimento Interno do Comitê, estabelecendo, as normas de sua composição, instalação e funcionamento.
Art. 6.
Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 7.
O Comitê de que trata esse Decreto terá prazo de 180 dias para apresentar o plano de ação conjunta, objeto deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1985

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