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Decreto nº 91.343, de 18 de junho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:
Iaos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si , com reflexos em benefício das demais
IIaos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;
IIIaos integrantes das Forças Auxiliares; e
IVaos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil.
Parágrafo únicoPoderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.
Art. 2.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.
Art. 3.
A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.
Art. 4.
Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas".
Parágrafo únicoO Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília-DF, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1985

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