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Decretos

Decreto nº 91.248, de 15 de maio de 1985

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pela Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.

da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 3.
Integram a Plenário do CNDU:
Io Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:
IIrepresentantes:
a)do Ministério da Justiça
b)do Ministério da Marinha
c)do Ministério da Fazenda
d)do Ministério dos Transportes
e)do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário
f)do Ministério da Agricultura
g)do Ministério da Educação
h)do Ministério do Trabalho
i)do Ministério da Saúde J) do Ministério da Indústria e do Comércio
k)do Ministério das Minas e Energia
l)do Ministério das Comunicações
n)do Ministério da Aeronáutica
o)do Ministério do Interior
p)do Ministério da Cultura
q)do Ministério da Previdência e Assistência Social
r)do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IIIum representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IVtrês representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
Vum representante da Associação Brasileira de Municípios;
VIum representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução:

Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

SBPC;

Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas;

Federação Nacional dos Engenheiros

Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional

ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

VIIsete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
§ 1ºOs Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2ºOs Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .
§ 3ºO Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4ºO exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.
Art. 4.
Compete ao CNDU:
Ipropor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IIpropor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IIIsugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IVacompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
Vopinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VIsugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VIIpropor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIIIpropor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;
IXelaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.
Art. 5.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1ºO Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário-Executivo-Adjunto.
§ 2ºO Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo-Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6.
O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1985

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