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Decreto nº 91.080, de 12 de março de 1985

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, como órgão colegiado de orientação normativa e disciplinadora da rede nacional de bibliotecas lideradas e assistidas pelo MEC.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Conselho-Nacional de bibliotecas (CONABI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA

Art. 2.
Compete ao CONABI:

I) colaborar na formulação da política de bibliotecas;

II) assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referente, ás áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação;

III) propor princípios, diretrizes e métodos para assegurar maior eficiência das bibliotecas e o seu desenvolvimento;

IV) orientar o delineamento de programas indicadores do grau em que deve realizar-se o planejamento, a organização e a administração das atividades biblioteconômicas;

V) propiciar condições necessárias para o reconhecimento das bibliotecas como órgãos de difusão cultural, de informação e de lazer, para serem promotores da educação permanente;

VI) incentivar a criação de centros de documentação, suportes básicos das pesquisas de caráter científico-tecnológico;

VII) estudar e dar parecer quanto à aplicação de tecnologias destinadas ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas por bibliotecas e centros de documentação;

VIII) propor medidas para o interrelacionamento de entidades afins, com o objetivo de compatibilizar a formação e a qualidade dos agentes executores das atividades de informática;

IX) apoiar projetos de modernização técnica de bibliotecas e centros de documentação, visando à adequada utilização dos processos computacionais e observando as diretrizes da Política Nacional de Informática;

X) apoiar e estimular a celebração de convênios de cooperação técnica;

XI) estimular o desenvolvimento de sistemas cooperativos de acordo com a política do CONABI;

XII) estabelecer diretrizes para a racionalização de esforços com vistas à pronta recuperação da informação a baixo custo operacional;

XIII) prestar orientação quanto à implantação de redes de bibliotecas, seja em âmbito federal, estadual ou municipal;

XIV) prestar assistência a programas a serem desenvolvidos na área.

Art. 3.
O Conselho Nacional de Bibliotecas será constituído por 19 (dezenove) Conselheiros, assim discriminados:
IO Secretário de Informática do MEC - SEINF
IIO Diretor-Geral da Biblioteca Nacional - BN
IIIO Diretor do instituto Nacional do Livro - INL
IVUm representante da Secretaria Especial de Informática-SEI, indicado pela autoridade Competente
VO Diretor-Executivo da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE
VIO Secretário-Executivo do Programa de Comutação Bibliográfica COMUT
VIIO Secretário de Educação Superior - SESu
VIIIO Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus - SEPS
IXO Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
XO Diretor do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia do CNPq
XIO Presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários
XIIOito Bibliotecários de notório saber e experiência nas áreas, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo únicoO CONABI poderá convocar representantes de órgãos do MEC, assim como representantes de outras instituições a ele relacionados por força de atividades no setor de biblioteca e documentação, para participar de reuniões do conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 4.
O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, dentre os membros do Conselho, para ocupar os respectivos cargos pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 5.
O Conselho será constituído de Plenário e Comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes às áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação.
Art. 6.
O CONABI disporá de uma Secretaria Executiva, com atribuições de coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas.
Art. 7.
As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse nacional, e o seu exercício prevalecerá sobre os cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 8.
O CONABI poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para realização de estudos, pesquisas e levantamentos relativos aos assuntos de sua esfera.
Art. 9.
A organização e o funcionamento do CONABI serão definidos em Regimento interno a ser baixado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 10.
regime jurídico do pessoal do CONABI será o da consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos que forem alocados ao Conselho Nacional de Bibliotecas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de março de 1985; 164 º da Independência e 97 º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985

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