Decretos
Decreto nº 95.674, de 27 de janeiro de 1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DA SEDE E DOS FINS. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E RENDAS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional PróLeitura (PRÓLEITURA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTUTUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PRÓ-LEITURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DOS FINS.
I promover o desenvolvimento da produção e da difusão do livro;
II estimular a publicação de obras e de interesse cultura, a criação literária e a instituição de bibliotecas;
III manter e incentivar cursos de biblioteconomia e cursos técnicos nas áreas de preservação, reprodução e arquivamento de material bibliográfico e documental;
V receber Depósitos Legais através da Biblioteca Nacional ¿ BN e do Instituto Nacional do Livro ¿ INL;
VI estabelecer políticas de preservação documental na área de sua atuação;
VII manter a base de dados de publicações nacionais;
VIII promover, através da Biblioteca Nacional, o registro de obras intelectuaIS e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
IX promover a captação, a preservação e a divulgação da produção bibliográfica e documental nacional, em suas diversas formas;
X difundir no país o material bibliográfico estrangeiro de interesse para a cultura nacional;
XI articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos internacionais nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação e ciência da informação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RENDAS
I os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquiri;
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
I dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III resultado de operações de crédito e aplicações financeiras;
IV receitas operacionais e eventuais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
I terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, pro proposta do Conselho Deliberativo;
II adotará:
III prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pelas legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
I Órgãos de Direção Superior
1. Conselho Deliberativo
2. Presidência
II Órgãos de Apoio à Administração e Gestão Organizacional.
1. Centro Técnico
2. Diretoria de Administração e Finanças
III Órgãos de Atividades-fim
1. Biblioteca Nacional ¿ BN
2. Instituto Nacional do Livro ¿ INL
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO SUPERIOR
§ Os membros temporários, em número de seis, designados pelo Ministro de Estado da Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de competência reconhecida em atividade relacionadas com as finalidades da PRÓ-LEITURA.
I propor diretrizes para a execução política do livro e da biblioteca;
II zelar pelo efetivo comprimento dos objetivos e finalidades da PRÓ-LEITURA;
III apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da PRÓ-LEITURA;
IV opinar sobre a alocação dos recursos destinados à PRÓ-LEITURA;
V deliberar sobre proposta de interesse da PRÓ-LEITURA que lhe sejam submetidas pro quaisquer de seus membros;
VI manifestar-se sobre o plano de cargos, salários e benefícios da Fundação;
VII aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a consolidação de eventuais reformulações orçamentárias da Fundação;
VIII apreciar e manifestar-se sobre o relatório anual e respectiva prestação de contas do Presidente da PRÓ-LEITURA;
IX propor ao Presidente da Fundação medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução de planos aprovados;
X exercer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
I dirigir e supervisionar as atividades da PRÓ-LEITURA;
II cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III apresentar ao Ministro de Estado subsídios para formulação da política nacional do livro e da biblioteca;
IV representar a PRÓ-LEITURA,. Ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
V assinar acordos, convênios, contratos e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades da PRÓ-LEITURA;
VI presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VII submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam de apreciação deste;
VIII submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da PRÓ-LEITURA e respectiva proposta de orçamento-programa aprovados pelo Conselho Deliberativo.
IX submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios da PRÓ-LEITURA;
X admitir, promover e dispensar pessoal da PRÓ-LEITURA;
XI abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados;
XII delegar competências;
XIII praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da PRÓ-LEITURA.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ORGANIZACIONAL
I planejar, coordenar e executar os trabalhos de informações tecnológicas relativas ao livro;
II prestar serviços de informática;
III coordenar a participação dos órgãos e entidades do Ministério da Cultura em eventos nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação e ciência da informação.
IV dar apoio às bibliotecas nos termos do artigo 7º deste Estatuto;
V prestar assessoramento em biblioteconomia.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES-FIM
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 27 de janeiro de 1988.