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Decreto nº 90.893, de 4 de fevereiro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:
Itransferência para a reserva remunerada de oficiais superiores;
IIreforma de oficiais superiores;
IIIreforma, por idade-limite de permanência na Reserva, de oficiais-generais e de oficiais superiores;
IVpromoção post mortem de Capitães-de-Fragata e de Capitães-de-Corveta ou equivalentes;
Vdemissão a pedido e por sentença passada em julgado de Capitães-de-Fragata e de Capitães-de-Corveta ou equivalentes;
VIpensão a beneficiários de Capitães-de-Fragata, de Capitães-de-Corveta ou equivalentes e de oficiais intermediários e subalternos, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 08 de julho de 1977;
VIIdesignação de oficiais e praças para missão de caráter eventual ou transitória no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 98.365, de 1989)
VIIIdesignação de militares para missão no exterior desde que não acarrete ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único- Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviço no Estado-Maior das Forças Armadas, os atos a que se referem os Itens VII e VIII deste artigo.
Art. 2.
Observadas as condições contidas no caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de ingresso, permanências exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1985

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