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Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984

Art. 1.
- A partir de 1º de julho de 1984, as importações de todos os produtos, exceto aqueles consignamos na lista de exceções apresentada pelo Brasil, anexa ao presente Decreto, originárias da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, beneficiar-se-ão de uma preferência tarifária, que consiste em redução de tarifa de terceiros países, nas seguintes magnitudes, estabelecidas em função das três categorias reconhecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980: 1) países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai) 10%; 2) países de desenvolvimento médio (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela) - 7%, e 3) outros países (Argentina e México) - 5%.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integrarão (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 5º, que os países-membros se outorgarão reciprocamente, em suas importações, uma preferência tarifária a ser aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países;

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 5 da Primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, a preferência tarifária que os países membros da ALADI se outorguem deve abranger, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário, embora estejam previstas listas de exceções; deve, também, ter caráter inicial mínimo, ser aprofundada através de negociações multilaterais e aplicar tratamentos diferenciais, em função das três categorias de países reconhecidas pela ALADI;

CONSIDERANDO que, de conformidade com as disposições acima, o Brasil subscreveu, em 27 de abril de 1984, o anexo Acordo Regional que estabelece a Preferência Tarifária Regional;

DECRETA:

Art. 2.
- Os tratamentos estabelecidos neste Acordo beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países-membros da ALADI, discriminados no Artigo 1º, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3.
- O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.

JOAO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

ACORDO REGIONAL REFERENTE À PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL

Os Ministros das Relações Exteriores da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em subscrever o presente Acordo de alcance regional com a finalidade de estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto pelo tratado de Montevidéu 1980 e pela resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, a qual reger-se-á pelas seguintes disposições;

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Art. 1.
- Os países-membros da Associação outorgam-se sobre suas importações recíprocas uma preferência tarifária que consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países.
Art. 2.
- Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando corresponderem, ao custo aproximado dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Campo de aplicação

Art. 3.
- A preferência tarifária regional aplica-se à importação de toda classe de produtos originários do território dos países-membros.

Ficam excluído da preferência a que se refere o artigo 1º, os produtos incluídos nas listas de exceções estabelecidas de conformidade com o disposto no Capítulo VI do presente Acordo.

Art. 4.
- Outrossim, os países-membros aplicarão a preferência tarifária regional à importação dos produtos que tenham negociado em quaisquer dos mecanismos previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, sempre que seja maior do que a outorgada por esses países nos referidos mecanismos.

CAPÍTULO III

Magnitude da preferência tarifária regional

Art. 5.
- A preferência tarifária regional terá magnitudes iniciais que se aplicarão em função das diferentes categorias de países, estabelecidas no Tratado de Montevidéu 1980, da seguinte forma:
Países recipiendárioPaíses de menor desenvolvimento econômico relativoPaíses de desenvolvimento médioOutros países

País outorgante

Países de menor desenvolvimento econômico relativo532
Países de desenvolvimento médio753
Outros países1075

CAPÍTULO IV

Preservação da preferência tarifária regional

Art. 6.
- Os países-membros comprometem-se a manter a proporcionalidade resultante da preferência tarifária regional aplicada ao nível de gravames vigentes para as importações provenientes de terceiros países, seja qual for o nível desses gravames.

Por conseguinte, a preferência tarifária regional não implica a consolidação dos gravames aplicados pelos países-membros a suas importações de terceiros países, nem dos gravames resultantes de sua aplicação às importações da região.

CAPÍTULO V

Restrições não-tarifárias

Art. 7.
- Em matéria de restrições não-tarifárias aplicar-se-á o disposto na Resolução 5 (II) do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO VI

Listas de exceções

Art. 8.
- Cada país-membro poderá apresentar uma lista de produtos, com a finalidade de excetuá-los da aplicação da preferência tarifária regional, em um prazo de 60 dias contados a partir da subscrição do presente Acordo. Tais listas serão incorporadas a este Acordo, mediante comunicação formal ao Comitê de Representantes.

Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional, serão aplicados os tratamentos diferenciais às listas de exceções, segundo as três categorias de países a que se refere a Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC.

As listas de exceções não afetarão as exportações de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, objeto de comércio significativo durante os três últimos anos.

As listas de exceções poderão ser revisadas para eliminar produtos, mediante negociações multilaterais, que se realizarão, por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional.

CAPÍTULO VII

Regime de origem

Art. 9.
- Os benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional amparam, exclusivamente, os produtos originários do território dos países-membros.

Enquanto não for estabelecido o regime regional de origem, a qualificação, declaração, comprovação e certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da preferência tarifária regional regular-se-ão, no pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II), 82 (III), 83 (III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas Decisões sobre origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor a 31 de dezembro de 1980.

CAPÍTULO VIII

Avaliação e aprofundamento

Art. 10.
- Conforme o previsto pelo artigo 33, letra e), do Tratado de Montevidéu 1980, realizar-se-á a avaliação e o aprofundamento da preferência tarifária regional por ocasião dos períodos de sessões ordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência.

Para tais efeitos, o Comitê realizará avaliações periódicas do funcionamento da preferência tarifária regional formulando à Conferência as recomendações que considere oportunas para a melhor execução do presente Acordo.

A Secretaria-Geral preparará os estudos que considere necessários para tal fim, bem como aqueles que o Comitê de Representantes lhe houver encomendado, apresentando, igualmente, um relatório sobre os resultados alcançados na aplicação da preferência tarifária regional.

CAPÍTULO IX

Tratamentos diferenciais

Art. 11.
- O presente Acordo contempla os tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e na letra g) do artigo primeiro da Resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, nos termos estabelecidos nos artigos 5, 8, 12 e 13 do presente Acordo.
Art. 12.
- Por ocasião do aprofundamento da preferência tarifária regional, a Bolívia e o Paraguai outorgarão a preferência aos demais países-membros, com as magnitudes que correspondam, de acordo com o critério da gradualidade no tempo.
Art. 13.
- Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional será outorgada, mediante negociações, uma margem adicional na magnitude em favor da Bolívia e do Paraguai.

Outrossim, se naquela oportunidade for adotado o critério de gradualidade no tempo, será aplicado o disposto no segundo parágrafo do artigo 22 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO X

Adesão

Art. 14.
- O presente Acordo está aberto à adesão dos países latino-americanos e do Caribe não-membros da Associação, mediante negociação com os países-membros.

CAPÍTULOXI

Vigência

Art. 15.
- O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1984.

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