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Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Objetivo do Acordo CAPÍTULO II – Campo de aplicação CAPÍTULO III – Magnitude da preferência tarifária regional CAPÍTULO IV – Preservação da preferência tarifária regional CAPÍTULO V – Restrições não-tarifárias CAPÍTULO VI – Listas de exceções CAPÍTULO VII – Regime de origem CAPÍTULO VIII – Avaliação e aprofundamento CAPÍTULO IX – Tratamentos diferenciais CAPÍTULO X – AdesãoPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integrarão (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 5º, que os países-membros se outorgarão reciprocamente, em suas importações, uma preferência tarifária a ser aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 5 da Primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, a preferência tarifária que os países membros da ALADI se outorguem deve abranger, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário, embora estejam previstas listas de exceções; deve, também, ter caráter inicial mínimo, ser aprofundada através de negociações multilaterais e aplicar tratamentos diferenciais, em função das três categorias de países reconhecidas pela ALADI;
CONSIDERANDO que, de conformidade com as disposições acima, o Brasil subscreveu, em 27 de abril de 1984, o anexo Acordo Regional que estabelece a Preferência Tarifária Regional;
DECRETA:
Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.
JOAO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985
ACORDO REGIONAL REFERENTE À PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL
Os Ministros das Relações Exteriores da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em subscrever o presente Acordo de alcance regional com a finalidade de estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto pelo tratado de Montevidéu 1980 e pela resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, a qual reger-se-á pelas seguintes disposições;
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Campo de aplicação
Ficam excluído da preferência a que se refere o artigo 1º, os produtos incluídos nas listas de exceções estabelecidas de conformidade com o disposto no Capítulo VI do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Magnitude da preferência tarifária regional
| Países recipiendário | Países de menor desenvolvimento econômico relativo | Países de desenvolvimento médio | Outros países |
País outorgante
| Países de menor desenvolvimento econômico relativo | 5 | 3 | 2 |
| Países de desenvolvimento médio | 7 | 5 | 3 |
| Outros países | 10 | 7 | 5 |
CAPÍTULO IV
Preservação da preferência tarifária regional
Por conseguinte, a preferência tarifária regional não implica a consolidação dos gravames aplicados pelos países-membros a suas importações de terceiros países, nem dos gravames resultantes de sua aplicação às importações da região.
CAPÍTULO V
Restrições não-tarifárias
CAPÍTULO VI
Listas de exceções
Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional, serão aplicados os tratamentos diferenciais às listas de exceções, segundo as três categorias de países a que se refere a Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC.
As listas de exceções não afetarão as exportações de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, objeto de comércio significativo durante os três últimos anos.
As listas de exceções poderão ser revisadas para eliminar produtos, mediante negociações multilaterais, que se realizarão, por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO VII
Regime de origem
Enquanto não for estabelecido o regime regional de origem, a qualificação, declaração, comprovação e certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da preferência tarifária regional regular-se-ão, no pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II), 82 (III), 83 (III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas Decisões sobre origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor a 31 de dezembro de 1980.
CAPÍTULO VIII
Avaliação e aprofundamento
Para tais efeitos, o Comitê realizará avaliações periódicas do funcionamento da preferência tarifária regional formulando à Conferência as recomendações que considere oportunas para a melhor execução do presente Acordo.
A Secretaria-Geral preparará os estudos que considere necessários para tal fim, bem como aqueles que o Comitê de Representantes lhe houver encomendado, apresentando, igualmente, um relatório sobre os resultados alcançados na aplicação da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO IX
Tratamentos diferenciais
Outrossim, se naquela oportunidade for adotado o critério de gradualidade no tempo, será aplicado o disposto no segundo parágrafo do artigo 22 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO X
Adesão
CAPÍTULOXI
Vigência
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.