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Decreto nº 90.287, de 9 de outubro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à TELEVISÃO PARAÍBA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº, 29000.001140/84, (Edital nº 01/84),

decreta:

Art. 1.
- Fica outorgada concessão à TELEVISÃO PARAÍBA LTDA., para explorar pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviços de Radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Parágrafo único- A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2.
- O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 09 de outubro de 1987; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1984

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