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Decreto nº 9.692, de 25 de janeiro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel rodoviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso II, e no art. 8º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e no art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018,

DECRETA :

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta o disposto na Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 9.454, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
....................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5ºCaso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018 , a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei nº 13.723, de 2018.

....................................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2019

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