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Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018

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Art. 1.
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1ºAs metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:
Ios compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
IIa disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
IIIa valorização dos recursos energéticos;
IVa evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
Va proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e
VIo impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
§ 2ºO Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia
§ 3ºO Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério de Minas e Energia;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VIIMinistério do Meio Ambiente.
§ 1ºA coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.
§ 2ºAs despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 3ºA participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3.
Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017 :
Imonitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
IIacompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
IIImonitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IVelaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;
Vrealizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017 , para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;
VIacompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;
VIIavaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1ºOs valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.
§ 2ºCada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.
Art. 4.
O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.
Art. 5.
A meta compulsória de que trata o caput do art. 1º será desdobrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
Art. 6.
A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP.
Art. 7.
Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1ºA multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.
§ 2ºNos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
Iinferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
IIsuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3ºA multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do
Art. 8.
O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017 , quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo únicoA redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
Art. 9.
A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 10.
A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:
Icredenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
IIconcessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
IIIemissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo únicoObservadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.
Art. 11.
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 12.
As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017 , aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018

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