O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:Ium representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Ministério da Previdência Social;
IVum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIIseis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical;
c)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIIIseis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e)Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f)Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a)Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b)Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
c)Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
d)Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
e)Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
f)Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1ºO mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3ºA presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4ºA vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5ºA Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.