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Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
Ium representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Ministério da Previdência Social;
IVum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIIseis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical;
c)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIIIseis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e)Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f)Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a)Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b)Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
c)Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
d)Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
e)Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
f)Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1ºO mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3ºA presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4ºA vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5ºA Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
IMinistro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
IIMinistro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
IIICoordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IVum representante da Casa Civil da Presidência da República;
Vum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIum representante do Ministério da Fazenda;
VIIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXum representante do Ministério da Saúde;
Xum representante do Ministério dos Transportes;
XIum representante da Caixa Econômica Federal; e
XIIum representante do Banco Central do Brasil;
XIIIseis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Força Sindical;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
f)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIVseis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e)Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f)Confederação Nacional do Transporte - CNT.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos nos 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001.

Brasília, 22 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e retificado e 24.4.2009

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