Decretos
Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput , inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e
Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentados pelo Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017.
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