Decretos
Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. SEÇÃO I – Da Definição de Subsídios SEÇÃO II – Dos Subsídios Acionáveis SEÇÃO III – Dos Subsídios Não-Acionáveis CAPÍTULO III – DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL CAPÍTULO VI – DA DETERMINAÇÃO DO DANO TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Acordos Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
SEÇÃO I
Da Definição de Subsídios
SEÇÃO II
Dos Subsídios Acionáveis
SEÇÃO III
Dos Subsídios Não-Acionáveis
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL
1º Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou transação sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput, o exame poderá se limitar:
2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados o governo do país exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.
3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, outra seleção será feita .Na hipótese de não haver tempo hábil para uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na informação disponível, conforme o disposto no art. 79.
4º Será, também, determinado montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mais que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtos seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.
CAPÍTULO VI
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
14º A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de importação sobres os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
2º Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria doméstica , o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de redutos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:
2º Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
CAPÍTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Petição
2º Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38.
1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.
2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
3º O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.
4º O peticionário terá o prazo de dez dias a contados da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.
5º Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.
SEÇÃO II
Da Abertura
SEÇÃO III
Da Instrução
SUBSEÇÃO I – Das informações
SUBSEÇÃO II
Da Defesa
SUBSEÇÃO III – Do Final da Instrução
SEÇÃO IV
Das Medidas Compensatórias Provisórias
SEÇÃO V
Dos Compromissos
SEÇÃO VI
Do Encerramento das Investigações
2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada.
3º As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS
SEÇÃO I
Da Aplicação
SEÇÃO II
Da Cobrança
SEÇÃO III
Dos Produtos Sujeitos às Medidas Compensatórias Provisórias
CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS
1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX.
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e seguirá o disposto na SEÇÃO III do CAPÍTULO VI e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos notificados.
3º Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
1º Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.
3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o disposto na SEÇÃO III do CAPÍTULO VI.
4º Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se contaste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
6º O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão notificados.
7º O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da SEÇÃO V do CAPÍTULO VI.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FONTES SECUNDÁRIAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 19 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Frederico Alvares
Andréa Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.199
*