O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º-A . A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1ºO Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado.
§ 2ºOs estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN.
§ 3ºSão elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de reserva e que atendam, cumulativamente, na data de publicação do edital do mecanismo de descontratação, às seguintes condições:
Iestarem com o CER vigente; e
IInão terem iniciado operação em teste.
§ 4ºO critério de classificação das propostas de descontratação será definido pelo Ministério de Minas e Energia, que deverá considerar a vantajosidade da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos.
§ 5ºO edital do mecanismo previsto no caput deverá ser estabelecido pela ANEEL.
§ 6ºA homologação das propostas vencedoras estará condicionada ao cumprimento, em prazo a ser definido pela ANEEL, das seguintes obrigações:
Ipagamento do prêmio ofertado no mecanismo competitivo de descontratação;
IIdistrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora, sujeitando-se a eventuais custos decorrentes;
IIIcancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; e
IVrenúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual rescindido.
§ 7ºA homologação das propostas vencedoras pela ANEEL implicará:
Irescisão automática ou, em caso de CER com mais de uma usina contratada, aditamento do CER para redução de montantes vendidos em parcela equivalente aos empreendimentos integrantes da proposta, sem aplicação da multa rescisória;
IIliberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta; e
IIIextinção automática, pela ANEEL, da outorga dos empreendimentos integrantes da proposta.
§ 8ºOs vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL ficarão impossibilitados de participar dos dois leilões de contratação de energia de reserva subsequentes à realização do mecanismo de descontratação.
§ 9ºO disposto no § 8º poderá ser aplicado aos controladores, às subsidiárias e às empresas controladas dos vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL, nos termos do edital do mecanismo de descontratação.
§ 10ºO edital poderá prever a convocação de proposta inicialmente não classificada em substituição à proposta vencedora que não tenha cumprido as condições previstas no
§ 11ºOs custos associados à realização do mecanismo competitivo de descontratação e os demais procedimentos dele resultantes serão arcados pela CONER.
§ 12ºAs receitas provenientes do mecanismo competitivo de descontratação serão revertidas em benefício da CONER.” (NR)