Decretos
Decreto nº 890, de 9 de junho de 1936
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CAPÍTULO I – DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO CAPÍTULO IV – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO V – DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREVIDENCIA SOCIAIS CAPÍTULO VI – DA DISTBIBUIÇÃO DA "QUOTA DE PREVlDENCIA" CAPÍTULO VII – DA RESERVA DE CONTINGENCIA CAPÍTULO VIII – DO SERVIÇO DA "QUOTA DE PREVIDENCIA" CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIASCAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento pelo qual ter-se-á de reger a execução da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que Ihe, confere o art. 56, n. 1, da Constituição, resolve, na conformidade do disposto no art. 16 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos negocios do Trabalho, Industria e Commercio, e pelo qual reger-se-á a execução da referida lei, que regula as contribuições constituintes da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providencias.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1936, 115º da Independencia e, 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhaes
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1936
Regulamento a que se refere o decreto n. 890, de 9 de junho de 1936
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Paragrapho unico. Comprehende-se no total alludido neste artigo as contribuições, taxas ou quotas a que se refere o art. 2º
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Paragrapho unico. Na época propria da elaboração orçamentaria, o Conselho Nacional do Trabalho remetterá ao ministro do Trabalho, Industria o Commercio os elementos necessarios á previsão da alludida verba.
Paragrapho unico. No caso inverso, quando, em tres exercicios consecutivos, se verificar saldo que ultrapasse o limite de 10% a que se refere o art. 23, o Governo promoverá a reducção de uma ou mais taxas, de modo que não seja excedido o alludido limite, revertendo desde logo á Receita União, como renda eventual, o excedente desse limite, na conformidade do paragrapho unico do art 9º do regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Paragrapho unico. Igual obrigação terão os directores, gerentes, administradores ou encarregados dos serviços explorados pela União, pelos Estados ou municipios, sujeitos ao regime das Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Paragrapho unico. Nos serviços explorados pela União, pelos Estados ou municipios, a contribuição a que se refere o art. 6º será deduzida immediatamente da receita arrecadada.
Paragrapho unico. Exceptuam-se deste dispositivo os bancos e casas bancarias e as Caixas Economicas, que operarão o recolhimento até dez dias depois de encerrado o balanço semestral, em conta do Instituto de Aposentadoria Pensões dos Bancários, observado o disposto no art. 17.
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa obrigação os empregadores vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, os quaes observarão as disposições regulamentares que se applicam ao dito Instituto.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREVIDENCIA SOCIAIS
Paragrapho unico. A Contadoria Central da Republica, no anno de 1936, dará conhecimento, mensalmente, á Directoria Geral da Fazenda NacionaI, da importancia da "taxa de previdencia social" arrecadada em todo o paiz no mez anterior, afim de que seja devidamente processado, dentro do limite da arrecadação effectuada, o recolhimento do duodecimo a que se refere o art. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936, ficando sem effeito as disposições contidas no art. 5º do citado regulamento.
CAPÍTULO VI
DA DISTBIBUIÇÃO DA "QUOTA DE PREVlDENCIA"
Paragrapho unico. O Conselho Nacional do Trabalho promoverá a distribuição, que se fará, trimestralmente na hypothese da alinea a, semestralmente, na da alínea c, e annualmente, após a necessaria apuração, na da alinea b.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGENCIA
Paragrapho unico. Para cumprimento do que dispõe este artigo, será mantido no Banco do Brasil, no fim de cada exercício, e transferido para os seguintes, o saldo da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DA "QUOTA DE PREVIDENCIA"
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Paragrapho unico. As penas de suspensão ou destituição só poderão ser impostas depois de apurada a infracção ou falta, com audiencia e defesa do acusado.
Paragrapho unico. O recurso só terá effeito suspensivo si a parte, instruir a sua petição com a segunda via do deposito da quantia correspondente á multa, de conformidade com o art, 34, convertendo-se o deposito em pagamento no caso de não ser provido o recurso.
Paragrapho unico. Esta se fará por meio de processo executivo fiscal, servindo de título para instruil-o a certidão authentica da divida inscripta em livro proprio da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrapho unico. Si o infractor não attender á notificação, o Conselho, além da multa cabivel, determinará incontinenti, a inscripção da divida representada por aquellas importancias, accrescida dos juros legaes da móra, no livro proprio da Secretaria do mesmo Conselho, para se proceder á cobrança judicial mediante processo executivo fiscal, servindo de documento para instruil-o certidão authentica extrahida do referido livro.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Os empregados ou funccionarios que tiverem contribuido em dobro, na fórma da legislação que a isso os obrigava, não terão direito a qualquer restituição.
Paragrapho unico. Os commerciantes já inscriptos e que não quizerem continuar contribuindo, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do prazo de um anno acima previsto, sem direito á restituição das quotas pagas.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1936.
- Agamemnon Magalhães.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.