Decretos
Decreto nº 87.867, de 25 de novembro de 1982
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas instituições federais autárquicas, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no Decreto-lei nº 1.969 de 25 de novembro de 1982,
DECRETA:
"
"Art. 6º Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.
"§1º O professor pertencente ao magistério superior, de que trata este Decreto, que, ao se aposentar, esteja submetida ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada, integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1982