Decretos
Decreto nº 87.533, de 30 de agosto de 1982
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
outorga concessão à RÁDIO SERRA DA BOA ESPERANÇA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 16.788/81 (Edital nº 106/81),
DECRETA:
Brasília, DF., 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1982.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.533, DE 30 DE AGOSTO DE 1982
I
Fica assegurado à RÁDIO SERRA DA BOA ESPERANÇA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
I) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação, para a transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, à que se refere a Cláusula lI, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.