Decretos
Decreto nº 87.479, de 16 de agosto de 1982
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS CLASSES CAPÍTULO II – DA CONDECORAÇÃO CAPÍTULO III – DOS QUANTITATIVOS NAS CLASSES, DA ADMISSÃO CAPÍTULO IV – DAS PROPOSTAS CAPÍTULO V – DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO DE ESTRANGEIROS CAPÍTULO VI – DAS NOMEAÇÕES CAPÍTULO VII – DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES CAPÍTULO VIII – DO LIVRO DE REGISTROPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOFC de 18.8.1982
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CLASSES
CAPÍTULO II
DA CONDECORAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS QUANTITATIVOS NAS CLASSES, DA ADMISSÃO
Grã-Cruz..............................................50
Grande Oficial......................................70
Comendador.......................................150
Oficial................................................200
Cavaleiro............................................300
Grã-Cruz 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Grande Oficial 120; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Comendador 150; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Oficial 200; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Cavaleiro 300. (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe da Carreira de Diplomata, estes últimos quando comissionados Embaixadores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais.
Oficial - Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores de Universidade e Escritores.
Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores de ensino de 1º e 2º graus, artistas e desportistas.
De Cavaleiro a Oficial......................2 anos
De Oficial a Comendador................3 anos
De Comendador a Grande Oficial.....4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz..........5 anos
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO DE ESTRANGEIROS
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DO LIVRO DE REGISTRO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 5.952, de 31 de outubro de 2006 · 2 menções
- Decreto nº 3.519, de 20 de junho de 2000 · 2 menções