Decretos
Decreto nº 85.842, de 25 de março de 1981
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à TELEVISÃO MANCHETE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais, Recife - Estado de Pernambuco, Fortaleza - Estado do Ceará e São Paulo - Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ¿a¿, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.909/80 (Edital nº 34/80),
DECRETA:
Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.842, DE 25 DE MARÇO DE 1981
I
Fica outorgada concessão à TELEVISÃO MANCHETE LTDA., para explorar, sem exclusividade, nas cidades do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais, Recife - Estado de Pernambuco, Fortaleza - Estado do Ceará, São Paulo - Estado de São Paulo, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
IV
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.