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Decreto nº 85.776, de 26 de fevereiro de 1981

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Art. 1-O.
artigo 1º , do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

IMinistro de Estado da Fazenda, como Presidente;
IIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
IIIMinistro de Estado da Agricultura;
IVMinistro de Estado do Interior;
VMinistro de Estado da Indústria e do Comércio;
VIPresidente do Banco Central do Brasil;
VIIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
VIIIPresidente da Caixa Econômica Federal;
IXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
XPresidente do Banco Nacional da Habitação;
XIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
XIIPresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XIIIDiretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XIVPresidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XVPresidente do Banco da Amazônia S.A.;
XVINove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandatos de 1 (um) a 5 (cinco) anos, vedada a renovação.
§ 1º-A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XVI, deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do Plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos dois de seus integrantes, anualmente.
§ 2º-O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 3º- Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
§ 4º-O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas."

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 2-O.
Conselho Monetário Nacional poderá, excepcionalmente, em casos de urgência, a critério de seu Presidente, deliberar com a presença dos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Fazenda;
IIMinistro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado da Agricultura;
IVMinistro de Estado do Interior;
VMinistro de Estado da Indústria e do Comércio;
VIPresidente do Banco Central do Brasil;
VIIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
VIIIDois Membros entre os referidos no item XVII do artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, em sua redação atual. (Incluído pelo Decreto nº 91.185, de 1985)

VIII, 2 (dois) membros entre os referidos no item XVIII do artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, em sua redação atual. (Redação dada pelo Decreto nº 93.490, de 1986)

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FigUEIREDO

Eduardo Pereira de Carvalho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.2.1981

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