artigo 1º , do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Fazenda, como Presidente;
IIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
IIIMinistro de Estado da Agricultura;
IVMinistro de Estado do Interior;
VMinistro de Estado da Indústria e do Comércio;
VIPresidente do Banco Central do Brasil;
VIIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
VIIIPresidente da Caixa Econômica Federal;
IXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
XPresidente do Banco Nacional da Habitação;
XIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
XIIPresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XIIIDiretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XIVPresidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XVPresidente do Banco da Amazônia S.A.;
XVINove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandatos de 1 (um) a 5 (cinco) anos, vedada a renovação.
§ 1º-A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XVI, deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do Plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos dois de seus integrantes, anualmente.
§ 2º-O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 3º- Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
§ 4º-O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas."