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Decreto nº 84.334, de 21 de dezembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 12, o § 1º do art. 13, o art. 17, o art. 18 e o art. 19 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoSão órgãos auxiliares da administração:
IAssessoria da Presidência;
IIDepartamentos;
IIIDelegacias Regionais.
Art. 13.
............................................................................................
§ 1ºO Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda.
Art. 17.
Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 18.
s Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições:
IDIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IIDIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior.
Art. 19.
s Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições:
IDIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas;
IIDIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDOKarlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1979

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