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Decreto nº 84.088, de 16 de outubro de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Cargo de Adido Militar nos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825 de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1.
O cargo de Adido Militar nos Estados Unidos da América, previsto na letra " a " do artigo 1º do Decreto nº 81.636, de 08 de maio de 1978, passa a ser exercido por um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo únicoOs Adidos de que trata este artigo disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de chefe da comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Samuel Augusto Alves Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1979

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