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Decreto nº 83.939, de 6 de setembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados incidentes sobre as mercadorias a seguir indicadas, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na de classificação na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA %
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃO E ITEM
48.1400.00Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais não-ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência
01.00Papel de carta, em bloco ou folha solta
"ex"Com dizeres impressos ............0
02.00Envelope
"ex"Com dizeres impressos ............0
99.00Outros
"ex"Com dizeres impressos ............0
48.1800.00LIVROS DE REGISTRO, CADERNOS, LIVROS DE NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA APONTAMENTOS, AGENDAS, PASTAS PARA ESCRITÓRIO, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO(DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO PARA USOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARAS AMOSTRAS E PARA COLEÇÕES E RESGUARDOS PARA CAPAS DE LIVROS, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO
99.00Outros
"ex"Artigos impressos, com exceção daqueles apresentados em formulários contínuos ..................................0
48.2100.00OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA, CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE
99.00Outros
"ex"Obras impressas ......................0
Art. 2.
- Será de 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sopre Produtos Industrializados incidente sopre os formulários contínuos, impressos ou não.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrada.

Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JoãO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979

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