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Decreto nº 83.423, de 7 de maio de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa à seguinte mercadoria da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrado o respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA %
49.11.00.00ESTAMPAS, GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO
99.00Outros
"ex"Fichas-cartões, receituários, destacáveis ou não, de finalidade educativa ou ilustrativa, formando coleções............................................................................................................0
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979

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