Decretos
Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979
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CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Sistema de Ensino CAPÍTULO III – Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva CAPÍTULO IV – Da Política, Direção e Administração do Ensino CAPÍTULO V – Dos Estabelecimentos de Ensino CAPÍTULO VI – Dos Currículos CAPÍTULO VII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino
A) Pessoal Militar:
B) Pessoal Civil:
CAPÍTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
I A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)
II A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
CAPÍTULO VI
Dos Currículos
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Brasília, em 12 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.2.1979
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 92.638, de 12 de maio de 1986 · 2 menções
- Decreto nº 83.934, de 4 de setembro de 1979 · 2 menções