Decretos
Decreto nº 83.934, de 4 de setembro de 1979
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de ´1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 17 Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval."
"Art. 22 - ................................................................................ ........................................
I A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;
II A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1979
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979 · 3 menções