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Decreto nº 92.638, de 12 de maio de 1986

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta 1º ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item Ill da Constituição,

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, o seguinte § 1º, passando o Parágrafo único a
§ 2º§ 2º

"

Art. 17.
........................................................
§ 1ºA direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.
§ 2ºOs cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1986

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