Decretos
Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 6º - ..............................................................
1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento."
"Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISELL. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.