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Decreto nº 85.237, de 6 de outubro de 1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:

IMinistro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
IISecretário de Previdência Complementar do MPAS;
IIIrepresentante do Ministério do Trabalho;
IVrepresentante do Ministério da Fazenda;
VIdois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIIdois representantes das entidades fechadas de previdência privada;
§ 1º- Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º- Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º- Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980 e retificado no DOU de 10.10.1980

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