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Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar, com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico, a presevação de documentos do Poder Público.

II - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição conferida pelo artigo 81, item III e V da Constituição, e na forma dos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
- Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.
Parágrafo único- Podem também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 3.
- A estrutura do Sistema compreende:
IÓrgão Central: o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça;
IIÓrgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Direta;
IIIÓrgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Indireta.
Art. 4.
- Compete ao Órgão Central do Sistema:
Iestabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;
IIorientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;
IIIsupervisionar a conservação dos documentos sob custódia;
IVdecidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;
Vestimular a pesquisa documental;
VIcelebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
VIIpromover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.
Art. 5.
- Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:
Iexecutar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
IIprestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;
IIIpreservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.
Art. 6.
- Os Órgãos Setorias e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Parágrafo único- A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.
Art. 7.
- Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo, cabendo-lhe:
Iexaminar as Instruções Normativas do Órgão Central;
IIprestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
IIIpropor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;
IVpropor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos arquivos Intermediários e Permanentes;
Velaborar seu regime interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art. 8.
- A Comissão Nacional de Arquivo é assim composta:
IO Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de qualidade;
IIIrepresentate do Departamento Administrativo do Serviço Público;
IVrepresentate do Estado-Maior das Forças Armadas;
Vrepresentante do Ministério da Educação e Cultura;
VIrepresentante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIIdois membros a serem indicados pelo Arquivo Nacional;
Parágrafo único- Os membros da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos de origem.
Art. 9.
- Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978

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