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Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conarq:
Iestabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
IIpromover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
IIIpropor ao Ministro de Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
IVzelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
Vestimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;
VIsubsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIIestimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VIIIestimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IXdeclarar como de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.159, de 1991;
Xestimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sinar;
XIrecomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
XIIpromover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIIImanter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XIVarticular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia e informação e informática.
Art. 3.
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
Idois representantes do Poder Executivo Federal;
IIdois representantes do Poder Judiciário Federal;
IIIdois representantes do Poder Legislativo Federal;
IVum representante do Arquivo Nacional;
Vdois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:
VIdois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VIIum representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIIIdois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
Idois representantes do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IIdois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IIIdois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IVum representante do Arquivo Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
Vdois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIdois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIIum representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIIIum representante da Associação de Arquivistas Brasileiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IXtrês representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

1° Cada Conselheiro terá um suplente.

2° Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

3° Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

5° O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

Art. 4.
O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 5.
Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao Conarq.
Art. 6.
O Plenário, órgão superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

1° O Conarq terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional.

2° As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.

Art. 7.
O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
Art. 8.
O Conarq constituirá câmaras técnicas e comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sinar.
Parágrafo únicoOs integrantes das câmaras e comissões serão designados por portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 9.
O Regimento Interno do Conarq será aprovado pelo Plenário.
Art. 10.
Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), criado pelo Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, e de acordo com o art. 26 da Lei n° 8.159, de 1991, tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11.
0 Sistema Nacional de Arquivos tem como órgão central o Conarq.
Art. 12.
Integram o Sinar:
Io Arquivo Nacional;
IIos Arquivos do Poder Executivo Federal;
IIIos arquivos do Poder Legislativo Federal;
IVos arquivos do Poder Judiciário Federal;
Vos arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIos arquivos do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIIos arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

1° Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o Sinar por intermédio de seus órgãos centrais.

2° As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o sistema mediante convênio com o órgão central.

Art. 13.
Compete aos integrantes do sistema:
Ipromover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
IIdisseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
IIIimplementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IVgarantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
Vapresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;
VIprestar informações sobre suas atividades ao órgão central;
VIIapresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIIIpromover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IXpropor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
Xcomunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XIcolaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XIIpossibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;
XIIIproporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante
Art. 14.
s integrantes atualização.do sistema seguirão as diretrizes e normas emanadas do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
Art. 15.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revoga-se o Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, que "Institui o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar)".

Brasília, 29 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1994

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