Decretos
Decreto nº 817, de 3 de maio de 1993
Acresce dispositivo ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
"I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção."
Brasília, 3 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1993
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