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Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016

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Art. 1.
O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

§ 1º................................................................................

.............................................................................................. O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.

...............................................................................” (NR)

“ Art. 6º -B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar: Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.

IVconcedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

............................................................................................

XIIIunidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XIVunidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.

..............................................................................” (NR)

“Art. 2º ......................................................................

Icom órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

.........................................................................................

VIcuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.

..............................................................................” (NR)

“ Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

Ideclaração do dirigente da entidade:
a)acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b)acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º ;
IIprova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IIIprova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IVcomprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
Vdeclaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VIdeclaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 2ºA análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.

............................................................................” (NR)

“ Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:

Ipor meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IIpor meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.

...........................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 10.
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

.......................................................................................

§ 4ºOs recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

......................................................................................

§ 9ºConstatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

.....................................................................................

§ 13ºNos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.” (NR)

“

Art. 13.
......................................................................
§ 1º...............................................................................

.........................................................................................

IISecretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IIISecretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVSecretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
VSecretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e
VISecretaria de Governo da Presidência da República.

.......................................................................................

§ 3ºO Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.

......................................................................................

§ 5ºA Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º .” (NR)

“

Art. 13-A.
O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.
Parágrafo únicoDeverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR)

“

Art. 18.
s Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.” (NR)

“

Art. 18-A.
....................................................................
Parágrafo únicoOs Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput .” (NR)
Art. 2.
Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:
Inão represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado; e
IIhaja a redução da participação financeira dos órgãos e das entidades da administração pública federal proporcional à redução de metas e etapas;
IIIo convenente ou o contratado formalize compromisso de arcar com as despesas correntes necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber; e
IVaprovado pelo concedente novo plano de trabalho contemplando os ajustes propostos.
§ 1ºOs recursos desembolsados relativos às etapas e às metas reduzidas serão devolvidos, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2ºA solicitação de redução de metas e etapas de que trata o caput deverá estar acompanhada de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 3ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:
Itecnicamente justificada;
IIpreservada a funcionalidade do objeto;
IIIlimitada à variação observada do índice de reajuste pactuado no contrato com o fornecedor, ou, na inexistência desse, do índice de preços geral ou setorial que reflita a variação dos insumos utilizados, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2 º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.037, de 2017)
IVcondicionada à aprovação pelo concedente de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 4ºA autorização de que trata o § 3º sujeita os órgãos e as entidades públicas convenentes ou contratados à aplicação dos atos editados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 :
Ios incisos III, IV, V, VI, VII, VIII do § 2º , o § 3º e o § 4º do art. 3º ;
IIo art. 3º-A ;
IIIo inciso VII do § 1º do art. 13 ; e
IVo § 1º do art. 13-A .

Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016

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