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Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015

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Art. 1.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:
Itransferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IIreforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
IIIdemissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IVpromoção aos postos de oficiais superiores;
Vpromoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VIagregação ou reversão de militares;
VIIdesignação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIIInomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IXnomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
Xnomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XInomeação de capelães militares;
XIImelhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIIIconcessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:
a)recompensar os bons serviços militares;
b)recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c)reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d)reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e)premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIVconcessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
XVexecução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVIexclusão de praças do serviço ativo; e
XVIIautorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Ministro de Estado da Defesa editará:
Ios atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
IIos atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo únicoA competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io Decreto n º 62.104, de 11 de janeiro de 1968 ; e
IIo Decreto n º 2.790, de 29 de setembro de 1998 .

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF

J aques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015 e retificado em 10.09.2015

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