Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:Itransferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IIreforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
IIIdemissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IVpromoção aos postos de oficiais superiores;
Vpromoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VIagregação ou reversão de militares;
VIIdesignação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIIInomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;
IXnomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;
Xnomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XInomeação de capelães militares;
XIImelhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;
XIIIconcessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:
a)recompensar bons serviços militares;
b)recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c)reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d)reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e)premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIVconcessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
XVexecução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
XVIexclusão de praças do serviço ativo; e
XVIIautorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Parágrafo únicoAo Ministro de Estado da Defesa é delegada competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.548, de 2018)
Ieditar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.548, de 2018)
IIdesignar e dispensar, mediante prévia concordância das respectivas Corporações, militares das Forças Auxiliares para missão de caráter eventual ou transitório no exterior, na hipótese de seleção para compor, juntamente com militares das Forças Armadas, delegações e representações do desporto militar do País em competições internacionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.548, de 2018)