O Comitê do ARPA será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) VigênciaIdeliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
IIacompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
IIIarticular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IVanalisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
Vanalisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Ipelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IIpor um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IIIpelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IVpor um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
Vpor um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
VIpor um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
VIIpor um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 1ºCada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 2ºOs membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 3ºO representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 4ºO representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 5ºO representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 6ºPoderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência