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Decreto nº 10.140, de 28 de novembro de 2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:

Ideliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
IImonitorar e avaliar as atividades do ARPA;
IIIarticular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;
IVemitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e
Vanalisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.” (NR)

“Art. 4º O Comitê do ARPA será composto:

Ipelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIpor um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;
IIIpelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IVpor um representante do Ministério da Economia;
Vpor um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VIpor um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIIpor um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.
§ 1ºCada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºO representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 4ºO representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 5ºO representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6ºPoderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.” (NR)

“Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.

Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os incisos VI a VIII do caput e o § 1º ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 8.505, de 2015.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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