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Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto no 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
Parágrafo únicoO ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.
Art. 3.
São objetivos específicos do ARPA:
Ia criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
IIa consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
IIIa manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IVa criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
Art. 4.
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:
Io Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIos Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
IIIo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IVum representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
Vum representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIum representante dos doadores de recursos privados; e
VIIum representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1ºNa ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2ºO Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3ºDe acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.
§ 4ºA participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.
Art. 5.
Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:
Ideliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
IIacompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
IIIarticular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;
IVanalisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;
Vanalisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.
Art. 6.
O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.
Art. 7.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002

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