Decretos
Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 1. CAPÍTULO II – DO PASSAPORTE CAPÍTULO III – DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM CAPÍTULO V – DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISII - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996
1º O passaporte comum será assinado, no território nacional, pelo Chefe do órgão competente do Departamento de Polícia Federal responsável pela sua expedição e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular que o conceder ou por seus substitutos legais.
2º O passaporte comum será entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo.
1º Quando se tratar de menor de dezoito anos, será exigida autorização dos pais, ou do responsável legal, ou do juiz competente.
2º Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.
1º Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, no formulário relativo ao pedido será aposta a impressão digital do polegar direito.
2º Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de noventa dias serão cancelados.
1º Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor por meio dos Correios, toda a documentação constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, será enviada em original, juntamente com o pedido, para o órgão do Departamento de Polícia Federal responsável pela expedição em Brasília, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso.
2º No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documentação e a remessa de passaportes por correspondência ficará a critério do Chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 5.978, de 2006) (Vide Decreto nº 8.374, de 2014)
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO II
DO PASSAPORTE
SEÇÃO I
Do Passaporte Diplomático
SEÇÃO II
Do Passaporte Oficial
SEÇÃO III
Do Passaporte Comum
SEÇÃO IV
Do Passaporte para Estrangeiro
SEÇÃO V
Do Passaporte de Emergência
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM
SEÇÃO I
Do Laissez-Passer
SEÇÃO II
Da Autorização de Retorno ao Brasil
SEÇÃO III
Do Salvo-Conduto
SEÇÃO IV – Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo
SEÇÃO V
Da Carteira de Matrícula Consular
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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