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Decreto nº 8.098, de 4 de setembro de 2013

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a natureza da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada e da 15ª Brigada de Infantaria Motorizada e a denominação da 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
A 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, fica transformada em 4ª Brigada de Infantaria Leve - Montanha. (Revogado pelo Decreto nº 12.906, de 2026)
Art. 2.
A 15ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, fica transformada em 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
Art. 3.
A 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, passa a ser denominada 11ª Brigada de Infantaria Leve. (Revogado pelo Decreto nº 11.441, de 2023)
Art. 4.
Caberá ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata este Decreto e editar os atos complementares necessários a sua execução.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 92.170, de 18 de dezembro de 1985 ; e
IIo art. 1º do Decreto nº 5.261, de 3 de novembro de 2004.

Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013

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