Decretos
Decreto nº 79.976, de 15 de julho de 1977
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Rádio Independência Cultural de Cascavel Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.715-76 (Edital nº 41-76).
DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1977
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 79.976, DE 15 DE JULHO DE 1977
I
Fica assegurado á Rádio Independência Cultural de Cascavel Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, § § 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria n° 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de prioridade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.