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Decreto nº 78.773, de 10 de novembro de 1976

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento."
Parágrafo únicoPara o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1976

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