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Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971

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Art. 1. Art. 58. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de maço de 1971, passam a ter a seguinte redação, acrescido o art. 6º dos §§ 1º e 2º.

"Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.

§ 1ºO período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2ºNão Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.
Art. 58.
s atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido".
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1971

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