Decretos
Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
"Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.
Brasília, 20 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1971
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.