- Ao Presidente da EMBRATUR compete:Irepresentar a Empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários, sempre por prazo determinado, e com poderes expressos, ficando excluídas dessas limitações as procurações “ad judicia”;
IIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IIIparticipar das reuniões do CNTur, como membro nato;
IVenviar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro, e quando for o caso, as dos ordenadores de despesas de operações descentralizadas;
Vsuperintender e coordenar no trabalho dos diversos órgãos da EMBRATUR;
VIcoordenar aação da EMBRATUR com a dos demais órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observado o disposto no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 19667;
VIIvelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, das resoluções do CNTur, e das deliberações da Diretoria, referentes às atividades turísticas nacionais;
VIIIadmitir, promover, transferir, licenciar, punir e dispensar os servidores da Empresa, observado o regulamento próprio e a legislação pertinente;
IXmovimentar os recursos da EMBRATUR, em conjunto com qualquer dos Diretores, podendo delegar competência para fazê -lo a aservidores da Empresa, atendidos os limites, as normas e critérios gerais baixados pela Diretoria;
Xassinar, em nome da EMBRATUR, convênios e acordos, com autoridades e entidades públicas, mediante prévia aprovação ou “ad referendum” do CNTur;
XIassinar, em nome da EMBRATUR, quaisquer acordos, contratos ou ajustes com pessoas físicas, ou com pessoas jurídicas privadas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIIfirmar, juntamente com outro Diretor, podendo entretanto delegar competência para fazê-lo:
a)certificados de atendimento às exigências legais, com referência a empreendimentos:
1)que pleiteiem receber quaisquer benefícios ou incentivos previstos na legislação aplicável ao turismo;
2)que tenham sido objeto da concessão dos mesmos benefícios ou incentivos;
3)em relação aos quais tenha sido deferida a aplicação de recursos dos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, sob a forma de empréstimos, financiamentos, ou de aquisição de ações, quotas ou debêntures;
b)certificados de obra concluída, com referência aos mesmos empreendimentos;
c)certificados de registro na EMBRATUR, das empresas sujeitas a essa formalidade;
d)autorização para funcionamento de empresa ou empreendimentos turísticos sujeitos a esse regime;
XIIIfazer a designação dos Diretores que deverão ocupar as áreas de atribuições definidas nos artigos 17, 18 e 19, destes Estatutos;
XIVsupervisionar e coordenar as atividades da EMBRATUR, relacionadas com a promoção, publicidade e venda, no Brasil e no exterior, do “ produto turístico brasileiro”;
XVexercer todos os atos de administração geral, podendo delegar competência, nos casos previstos nestes Estatutos, no regime interno, ou em deliberações da Diretoria;
XVIbaixar instruções e normas de serviço, complementares ao regimento interno ou pertinentes a pontos em que este for omisso.