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Decreto nº 766, de 3 de março de 1993

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Art. 1.
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada na forma do anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso III, alínea "b" e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
As futuras alterações à referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
As alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovadas na forma do artigo anterior, ficarão automaticamente incorporadas à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Art. 4.
As alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a partir do sétimo dígito, ficarão automaticamente incorporadas à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOEliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1993

ANEXO AO DECRETO QUE ALTERA A NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO (.....)

A - Supressão de Textos

CAPÍTULO – 19

a

b

CAPÍTULO – 4

a

b

CAPÍTULO – 8

a

b

CAPÍTULO – 22

CAPÍTULO – 97

D

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